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Código de Ética dos Detetives Particulares - Parte III

Parte I Parte II Parte IV Parte V

CAPITULO VI

DOS DIREITOS DO DETETIVE

Art.46º.Exercer a profissão de Detetive sem ser discriminado pôr questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.

Art.47º.Indicar o procedimento adequado ao cliente observado às práticas reconhecidas e aceitas e respeitado as normas legais vigentes no país.

Art.48º.Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições de Detetives em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão de Detetive ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de sua jurisdição.

Art.49º.Recusar-se a exercer sua atividade profissional e resguardar seu direito ético profissional, em instituição público ou privado onde não tenha as condições de trabalho dignas ou que possam prejudicar os seus serviços.

Art.50º.Suspender suas atividades profissionais, individuais ou coletivas, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgências e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Investigação.

Art.51º.Requerer desagravo público ao Conselho Regional, quando atingido no exercício de sua profissão.

Art.52º.Quando trabalhar com relação de emprego, que sua experiência e capacidade profissional seja levado em consideração, evitando que o acúmulo de encargos ou de serviços prejudique o seu cliente.

Art.53º.Recusar a realização de atos de investigação que embora permitidos pôr lei, sejam contrárias aos ditames de sua consciência.

CAPITULO VII

DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DE DETETIVE

Art.54º.O Detetive responde civil e penalmente pôr praticar atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dados causa pôr imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.

Art.55º.Deve o Detetive assumir sempre a responsabilidade dos próprios atos, constituindo prática desonesta atribui indevidamente seus malogros a terceiros ou a circunstâncias ocasionais.

Art.56º.Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento de investigação que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários Detetives tenham participados dos mesmos atos.

Art.57º.Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art.58º.É vedado ao Detetive, a que se refere o Código C.B.O. n.º 5.82.40, Portaria do Ministério do Trabalho n.º 13, de 16 de junho de 1978 e no presente Código de Ética:

  • Concorrer para realização de atos contrários à lei ou destinado a fraudá-lo, ou praticar no exercício da profissão ou fora dela quaisquer atos legalmente definido como crime ou contravenção;
  • Manter sociedade profissional de Detetive, escolas, empresas ou agencias não autorizadas;
  • Solicitar ou receber de quem quer que seja, qualquer importância para aplicação licita ou desonesta;
  • Prejudicar culposamente ou dolosamente, interesses confiados ao seu patrocínio;
  • Exercer a profissão de Detetive, quando impedido ou facilitar pôr qualquer meio o seu exercício, mesmo que a título de experiência aos não habilitados ou impedidos na forma da lei;
  • Violar sem justa causa, o sigilo profissional;
  • Iludir ou tentar iludir a boa-fé do seu cliente ou de terceiros, de qualquer forma, inclusive, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, relatórios, leis ou decisão judicial;
  • Portar armas de qualquer natureza marca ou tipo, sem a devida licença expedida pela autoridade competente;
  • O uso de algemas, seja qual for a finalidade, sem registrar seu uso no CDB e sem a autorização da entidade, justificado o motivo;
  • O uso de meios ilícitos na obtenção de qualquer informação no decorrer do exercício profissional ou fora dele;
  • A pratica de qualquer ato de competência das Autoridades e seus Agentes e/ou Auxiliares, sem a devida autorização;
  • O uso de gravações telefônicas sobre qualquer pretexto sem a devida ordem fundamentada da Autoridade Judiciária competente;
  • O uso de qualquer propaganda que importe em informação enganosas ou contrárias aos bons costumes;
  • A venda de porta documentos, que possa confundir ou alterar a verdadeira identidade profissional, fornecida pela Ordem;
  • Aceitar serviços de interesse imoral, injusto ou ilegal;
  • Deixar de prestar serviços em setores críticos, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida do cliente ou de terceiros, mesmo respaldado pôr decisão majoritária da categoria;
  • Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo pôr motivo de força maior;
  • Praticar ou indicar atos da profissão de Detetive desnecessários ou proibidos pela legislação do país;
  • Deixar de colaborar com as autoridades competentes ou infringir a legislação pertinente;
  • Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.


CAPITULO VIII

DOS SEGREDOS DO DETETIVE

Art.59º.O Detetive será obrigado, pela ética e pela lei, a guardar segredo sobre fatos e suas circunstâncias, de que tenha conhecimento pôr ter visto, ouvido ou deduzido no exercício de sua atividade profissional, ficando na mesma obrigação a todos os seus auxiliares, salvo pôr justa causa, dever legal ou autorização expressa do cliente:
  • O Detetive não revelará, como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de sua profissão, mas intimado a depor é obrigado a comparecer a autoridade para declarar-lhe que está preso a guarda do segredo profissional;
  • O Detetive não pode considerar-se desobrigado da guarda do segredo, mesmo que o cliente ou interessado o desligue da obrigação.


Parágrafo Único. Permanece essa proibição ao Detetive, estendendo-se aos seus auxiliares a mesma obrigação de guardar o segredo colhido no exercício da profissão:

  • Mesmo que o fato ou circunstâncias, seja de conhecimento público;
  • O Detetive não revelará, como testemunha, fatos ou circunstâncias de que tenha conhecimento no exercício de sua profissão, mas intimado a depor é obrigado a comparecer perante a Autoridade do Poder Judiciário para declarar-lhe que está preso à guarda do segredo profissional.


Art.60º.Fazer referência a casos policiais identificáveis exibir fotos de seus clientes em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos internos, ou contrários a classe de Detetives em programa de rádio, televisão e/ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.

Art.61º.O Detetive não pode considerar-se desobrigado da guarda do segredo, mesmo que o cliente ou interessado o desligue da obrigação.

Art.62º.Revelar informações confidenciais, reservadas, comerciais ou particulares, obtidas quando da investigação, de suas atividades de Detetive, inclusive pôr exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a vida dos empregados ou da comunidade.

Art.63º.Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados.

Art.64º.Facilitar o manuseio e conhecimento do Boletim de Ocorrências, relatórios e demais peças de autos e laudos de observação de suas investigações, sujeitas ao segredo profissional pôr pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.

Art.65º.Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários pôr meio judicial ou extrajudicial.

Art.66º.É admissível a quebra do sigilo profissional nos seguintes casos:

  • Quando se tratar de fatos delituosos previstos em lei e a gravidade de suas consequências sobre terceiros criem para o Detetive o imperativo de consciência para revelá-lo à autoridade competente;
  • Nas perícias judiciais;
  • Quando o Detetive está revestido de função em que tenha de pronunciar-se sobre o fato delituoso;
  • Em se tratando de menores, nos casos de sevicias, castigos corporais, atentados ao pudor, supressão intencional de alimentos;
  • Nos casos de crimes, quando houver inocentes condenados e o cliente, culpado, não se apresentar à justiça apesar dos conselhos e solicitações do Detetive;


Art.67º.Os boletins do Detetive devem ser redigidos de modo que não se revele, direta ou indiretamente, fatos ou circunstâncias que deva ficar em sigilo;

Art.68º.O Detetive não poderá, publicar ou anunciar profissionalmente, inserir fotografias, nomes, endereços ou qualquer outro elemento que se identifique o cliente, empregadores ou chefes, devendo adotar o mesmo critério nos relatórios ou publicidade em sociedades cientificas e jornadas de Detetives;

Art.69º.O Detetive, investido na função de perito, não está preso ao sigilo profissional para com a autoridade competente ficando, entretanto, obrigado a guardar sigilo pericial.

CAPITULO IX

RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES CONGENERES E

COM AUXILIARES DE SERVIÇOS DE DETETIVE

Art.70º.O trabalho coletivo ou em equipe de Detetives, não diminui a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções, como o estabelece o presente Código, sendo os princípios que se aplicam ao indivíduo os mesmos que regem as organizações de investigações de Detetives;

Art.71º.O Detetive não encaminhará a serviço gratuito de instituições de Detetives, clientes possuidores de recursos financeiros.

Art.72º.O Detetive não formulará, junto aos clientes, críticas aos serviços policiais ou congêneres, à seus auxiliares ou aos seus Detetives, devendo dirigi-los à apreciação das autoridades competentes.

Art.73º.Quando investido em função de direção ou chefia, as relações do Detetive com seus colegas e demais auxiliares deverão ser as reguladas no presente Código de Ética, não sendo lícito ao Diretor ou Chefe deixar de exigir de todos a fiel observância dos preceitos da ética, como não o é negar-lhes o apreço, a consideração, a solidariedade e os seus legítimos direitos.

Parágrafo Único. O apreço, consideração, solidariedade e respeito aos direitos legítimos de seus colegas não deverão implicar nunca no esquecimento, pôr estes, de suas obrigações, deveres, e atenção, como subordinados hierárquicos, para com o colega em cargo de direção ou chefia.

Art.74º.O Detetive terá para com os Detetives e demais auxiliares, a urbanidade e consideração que merecem na sua nobre função, não lhes dificultando o cumprimento de suas obrigações mas deles exigindo a fiel observância dos preceitos éticos.

Art.75º.Com relações a segurança pública, o Detetive deverá colaborar com as autoridades competentes na preservação da segurança de pessoas físicas e jurídicas e respeitar a legislação pertinente e regulamentos em vigor.

Art.76º.É vedado ao Detetive exercer simultaneamente a profissão de Detetive e a de Policial Federal, Civil, Militar ou Municipal ou vice-versa.

Art.77º.O Detetive que sofre de moléstia mental ou deficiência física, não pode exercer a profissão.



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Agência Elementar Detetive

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