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Código de Ética dos Detetives Particulares - Parte IV

Parte I Parte II Parte III Parte V

CAPITULO X

RELAÇÕES COM A JUSTIÇA

Art.78º.Com relação à justiça o Detetive deve:

  • Tratar as autoridades e os funcionários da justiça com respeito, discrição e independência, não prescindindo de igual tratamento pôr parte deles e zelando as prerrogativas a que tem direito;
  • Representar ao poder competente contra autoridade e funcionários da justiça por falta de exação no cumprimento do dever;
  • Tratar com urbanidade a parte contrária e as testemunhas, peritos e outras pessoas que figurem no processo, não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos;
  • Abster-se de entendimentos tendenciosos, ou de discussão, particularmente com a justiça, sobre a investigação dos fatos, a propor ou em andamento;
  • Não pode o Detetive entrar em combinações com serventuário da justiça, ou seus auxiliares, para desvia-lo no exato e fiel cumprimento de seus deveres;


Art.79º.Sempre que nomeado perito o Detetive deverá colaborar com a justiça, esclarecendo-lhe em assuntos de sua competência.

Parágrafo Único. Ao exercer a função de perito é lícito ao Detetive requerer arbitramento de honorários.

Art.80º.Quando o assunto escapar de sua competência, ou ainda pôr motivo de força maior, decidir o Detetive renunciar à função de perito para a qual tenha sido nomeado, deverá, em consideração à autoridade que o nomeou, solicitar-lhe dispensa do encargo antes de qualquer ato compromissório.

Art.81º.O Detetive não poderá ser perito de cliente seu, nem agir em perícia de que seja parte pessoal de sua família, ou amigo íntimo ou inimigo; e quando for interessado na questão um colega de classe, caber-lhe-á pôr a parte o espírito de classe ou de camaradagem, procurando bem servir à justiça com consciência e imparcialidade.

Art.82º.O Detetive Perito Judiciário deverá exercer o mister com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através de pesquisa e observações, e nos seus laudos não ultrapassará a esfera de suas atribuições e competência.

Art.83º.Toda vez que for obstado, pôr parte dos interessados, na sua função de perito, o Detetive deverá comunicar o fato à autoridade que o nomeou e aguardar solução.

Art.84º.O Detetive investido na função de perito não está preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar sigilo pericial.

Art.85º.É condenável valer-se o Detetive de cargo que exerce ou de laços de parentesco ou amizade com autoridades administrativas ou judiciárias, para pleitear função de perito.

Art.86º.O Detetive que ocupar ou função na administração pública não poderá patrocinar interesses de pessoas que tenha negócios de qualquer natureza com os serviços em que ele funcione.

Art.87º.O Detetive, que não exerça função na administração pública ou perito, pode prestar serviços profissionais perante corporações legislativas, ou repartições, com a dignidade exigida para o seu oficio na justiça.

Art.88º.O Detetive, investido de cargo ou função de perito, não deve, na corporação de que faça parte, votar matéria que favoreça, pessoal e diretamente, a clientes seus, nem discutir assuntos dessa espécie, salvo se revelar, desde logo, a circunstância aludida.

Art.89º.O Detetive não se valerá de sua influência política em benefício do cliente, e deverá evitar qualquer atitude que signifique o aproveitamento dessa influência para o mesmo fim.

CAPITULO XI

DO PROCEDIMENTO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO

Art.92º.Deve o Detetive interessar-se pela proteção e segurança dos bens públicos.

Art.93º.No desempenho de cargo ou função pública cumpre ao Detetive dignificá-lo moral e profissional, subordinando seu interesse particular ao da coletividade.

Art.94º.São princípios do Detetive:

  • Envidar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre todas as classes profissionais e sociais, de forma a concorrer para a maior e melhor harmonia coletiva.
  • Interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a nada que possa comprometer os superiores interesses nacionais.
  • Tomar normas, na vida pública e privada, o trabalho, a solidariedade, a tolerância e a racionalidade, que não se mesclam com a mentira pôr ser a verdade impositivo irredutível da vida.
  • Respeitar a personalidade humana, superando os preconceitos de raça, de cor, de religião, de credo político ou de posição social, vendo no homem, acima de tudo, a criatura humana.


CAPITULO XII

DAS PUBLICIDADES E TRABALHOS CIENTIFICOS

Art.90º.Na publicação de trabalhos científicos serão observadas as seguintes normas:

  • Não permitir que sua participação na divulgação de assuntos de Detetive em qualquer veículo de comunicação de massa deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação;
  • A discordância em relação às opiniões ou trabalhos deve ter cunho estritamente impessoal; porém a crítica, que não pode visar ao autor, mas à matéria, não deve deixar de ser feita, pois que a tolerância e a indiferença pôr parte de conhecedores da matéria é tão ofensiva à ética cientifica como o é crítica pessoal e injustiça à ética profissional;
  • Nunca divulgar informação sobre assunto de Detetive de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico; ou permitir que a mídia o faça;
  • Quando os fatos de investigação forem examinados pôr dois ou mais Detetives e houver combinação a respeito do trabalho, os termos do ajuste serão rigorosamente observados pelos participantes; haja ou não acordo, cada participante pode fazer publicação independente no que se refere ao setor em que atuou;
  • Nunca divulgar, fora dos meios científicos, trabalhos de investigação ou descobertas cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido pôr órgão competente ou da classe;
  • Quando da realização de investigações cientificas ou criminais em colaboração, como nem sempre seja fácil distinguir o que cada um fez e nem seja praticável a publicidade isolada, é de boa norma que na publicação seja dada igual ênfase aos autores, cumprindo, porém, dar prioridade, na enumeração dos colaboradores, ao principal, ou o idealizador do trabalho ou da pesquisa de campo de investigação;
  • Nunca dar relatórios pôr intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa;
  • Em nenhum caso o Detetive se prevalecerá da posição hierárquica para fazer publicarem em seu nome exclusivos trabalhos de investigação de seus subordinados e auxiliares, mesmo quando executado sob sua orientação;
  • Nunca anunciar títulos científicos de trabalhos de investigação, cientificas ou criminais ou outros, que não possa comprovar ou especialidade para qual não esteja qualificado;
  • Não é lícito utilizar, sem referência ao autor, sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
  • Em todo trabalho de investigação, no campo das pesquisas cientificas e criminais, deve ser indicado, de modo claro, quais as fontes de informações usadas, a fim de que se evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas e sobre a citação de trabalhos, não lidos, devendo ainda esclarecer-se bem quais os fatos referidos que não pertençam ao próprio autor do trabalho;
  • Todo trabalho cientifico dever ser acompanhado da citação bibliográfica utilizada e caso o autor julgue útil citar outras publicações deverá deixar bem claro que não foram aproveitadas para elaboração do trabalho;
  • É vedado apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações, que na realidade não o sejam;
  • Nas publicações de casos policiais a identidade do paciente, vítima ou envolvido deve ser omitida, inclusive na ilustração fotográfica, que não deve exceder o estritamente necessário ao bom entendimento e comprovação, tendo-se sempre em mente o respeito às normas do segredo profissional do Detetive;
  • Sempre que possível não deve o autor de trabalho de investigação cientificas ou criminais esquecer-se de citar os trabalhos nacionais sobre o mesmo assunto, pois que é preferível critica-los que propositadamente deixar de referi-los;


Art.91º.É vedado ao Detetive:

  • Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão;
  • Publicar em seu nome trabalhos científicos e criminais do qual não tenha participação; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado pôr seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua autoridade expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicadas;
  • Utilizar-se, sem referência ao autor sem a sua autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões ainda não publicadas;
  • Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação cientifica ou criminal.


CAPITULO XIII

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art.95º.A transgressão dos preceitos deste Código de Ética constitui infração disciplinar e, sancionadas, segundo a gravidade, com a aplicação das penalidades.

Art.96º.O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originalmente, aos Conselhos Regionais, que funcionarão como Conselho Regional de Ética, facultado recurso dotado de feito suspensivo, interposto, no prazo de 30 (trinta) dias para o nacional, em sua condição de Conselho Superior de Ética profissional.
  • O recurso voluntário somente será encaminhado ao Conselho Superior de Ética Profissional, se o Conselho Regional de Ética Profissional, respectivo mantiver a decisão recorrida.
  • Na hipótese do art. 95º. o Conselho Regional de Ética Profissional, deverá recorrer ''ex-oficio'' de sua própria decisão, quando condenatória.


Parágrafo Único. O prévio conhecimento da incapacidade moral do profissional implica em negação de inscrição e registro.

CAPITULO XIV

DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO

Art.97º.Compete ao Conselho Regional, sob cuja jurisdição se encontra o Detetive, a apuração das faltas que cometer contra este código e a aplicação das penalidades previstas. Este Código de Ética se aplica a todos os Detetives registrados na Ordem dos Detetives.

Art.98º.Deve o Detetive dar conhecimento ao Conselho regional de sua jurisdição, com discrição e fundamento, dos fatos que constituem infração às normas deste Código.

Art.99º.Deve o Detetive consultar o Conselho Regional em que tiver sua inscrição quando das dúvidas a respeito, da observância e da aplicação deste Código, ou quando de casos omissos. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, a Comissão competente, ou o presidente da regional, chamará a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

CAPITULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.100º.As dúvidas na observância deste código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais AD REFERENDUM da Ordem.

Art.101º.Compete a Ordem, firmar a jurisprudência e resoluções.

Art.102º.O Detetive está obrigado a acatar e respeitar os acórdãos e resoluções da Ordem e Conselhos Regionais.

Art.103º.Ao Conselho nacional, compete modificar o presente Código, quando julgado necessário, ouvindo os Conselhos Regionais, em Congressos, através de seus representantes legais.

Art.104º.O presente Código entrará em vigor, em todo o território nacional, na data de sua aprovação, cabendo aos presidentes das regionais, promover a sua mais ampla divulgação.

CAPITULO XVI

DO DETETIVE E SUA RELAÇÃO ÉTICA COM O EMPREGO

Art.105º-A profissão de Detetive é, por natureza, de profissional liberal sem vínculo empregatício, devendo o profissional obter registro de autônomo ou formar empresa.

Art.106º-Poderá haver relação de emprego, desde o início, se assim acordarem ambas as partes, empresa e Detetive, por escrito, independente do disposto anteriormente.

Art.107º-A relação de emprego, quando houver, na qualidade de Detetive, não retira a responsabilidade técnica nem reduz a independência profissional inerentes à investigação.

Parágrafo Único. O Detetive empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesses pessoais dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art.108º-Será considerado relação de emprego, nas normas da CLT, no caso de Detetive que atue em empresas, onde cumpra jornada de trabalho com horário fixo, mensalmente.

Art.109º-Não será considerado vinculo empregatício:

Detetive que atue, para a mesma pessoa física ou jurídica eventual ou descontinuadamente.

Detetive que não apresente o "aceite" ou contrato, por escrito, conforme o artigo 106.

Detetive que apresente registro de autônomo ou empresa, que assine contrato, por escrito ou verbalmente a cada trabalho, mesmo que com frequência ou continuamente a um mesmo cliente ou empresa, mas com liberdade de prestar ou deixar de prestar serviço a esta empresa ou cliente e sem exclusividade, podendo trabalhar para outras empresas ou clientes; ou sendo remunerado por RPA.

Detetive que possua empresa registrada em seu nome será sempre considerado prestador de serviço como empresa, não havendo vinculo de empresa para empresa, ou deste para outro Detetive.

Art. 110º-Será motivo de justa causa para demissão além dos previstos na CLT, se empregado, e/ou de processo disciplinar, se autônomo:

  • O afastamento de Detetive, de investigação que esteja sob sua responsabilidade, sem autorização ou justificativa, por abandono;
  • A troca de informações com a parte investigada, fora do caráter investigativo, por quebra de sigilo;
  • A quebra de sigilo
  • A fraude, de qualquer natureza;
  • O relatório cujo conteúdo não expresse a verdade, mesmo que parcialmente;
  • A quebra do código de ética profissional;
  • A não prestação de contas ou prestação fraudulenta de contas de valores colocados a sua disposição para a realização de trabalho;
  • O prejuízo a empresa que o contrata por comprovada imperícia, desleixo, omissão ou atraso injustificado que cause prejuízo as investigações. Este ultimo item torna-se nulo se o Detetive cobrir os prejuízos causados.


Art.111º-O desligamento da Ordem por qualquer motivo que seja, impede o exercício profissional em empresa filiada, obrigando a empresa que tenha Detetive nesta circunstância a demiti-lo, pelo descredenciamento.

Art.112º-A agencia de Detetives, que contratar pelo regime de CLT observará os seguintes critérios:

  • Não descontará do salário do Detetive o tempo em que o mesmo permanecer sem trabalho a fazer.
  • Não obrigará o Detetive a trabalho de investigação de risco e, acertando faze-lo, providenciará a proteção necessária. Os serviços de campana e acompanhamentos não são considerados serviços de risco.
  • Respeitará os períodos de descanso.


Art.113º-A jornada de trabalho do Detetive não pode ser dimensionada, por ser "sui generis", devendo o empregado e empregador avaliar trabalho e descanso em comum acordo, conforme ocorram às contratações de serviços.

Art.114º-Não poderá o Detetive, que atue como autônomo, colocar empresa, cliente ou outro Detetive na justiça trabalhista, para o qual exerça trabalho mesmo que com frequência, valendo artigo 105, e, se o fizer, responderá perante este código de Ética, exceto no caso previsto no artigo 106.

Art.115º- Não cabe ao Detetive contratado exigência de participação nos valores cobrados pelas agencias aos seus clientes ou prejuízo em sua remuneração caso estes clientes fiquem inadimplentes.

Art.116º-O Detetive com vínculo empregatício com base na CLT não poderá trabalhar para empresa concorrente daquela que o contrata e não poderá, mesmo após o horário de trabalho, exercer atividade semelhante que concorra com a daqueles que lhe empregam, sendo este caso considerado infração ética. O Detetive autônomo ou empresário pode exercer trabalho para outras agencias, mas nada poderá comentar sobre outras agencias ou Detetives que tenha trabalhado, e se o fizer, considerar-se-á infração gravíssima, sujeita a expulsão dos quadros da Ordem.

Art.117º-Considerar-se-á como relação ideal de trabalho na área da investigação privada os contratos por turnos trabalhados, de turno de seis horas, em que contratante e contratado estipulam o valor do turno. Trabalhará o contratado quantos turnos aceitar por mês, dos que lhe sejam colocados a disposição pelo contratante, no horário que lhes convierem a ambos em função do trabalho a ser executado, sem implicar ao contratante hora extra, ou periculosidade, ou adicional noturno, ou vinculo trabalhista, e sem implicar ao contratado compromisso de exclusividade do artigo anterior ou de responsabilidade maior do que a de executar com correção e zelo o turno ou turnos pelo qual está sendo pago.

Art.118º-Na contratação por turnos do artigo anterior, o Detetive poderá negociar livremente com o patrão o valor de cada turno, em função de horário, de periculosidade, da natureza do trabalho, de adicionais ou outros fatores.



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